quarta-feira, 18 de maio de 2011

OS FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DO JUDAÍSMO ANUSSITA

OS FUNDAMENTOS HISTÓRICOS DO JUDAÍSMO ANOUSSITA
Por Asher Ben-Shlomo


Mas vós sereis para Mim um Reino de Sacerdotes e uma Nação Santa. São estas as palavras que tu dirás aos filhos de Israel (Ex 19 : 1-6)


A data bíblica do Êxodo pode ser estimada por 1 Reis 6:1, em que se lê que  Salomão começou a construir o Templo no quarto ano de seu reinado, 480 anos depois que os filhos de Israel saíram do Egito. A maioria dos estudiosos da Bíblia estima que o quarto ano do reinado de Salomão foi o ano 967 a.C. Logo a data do Êxodo teria sido 1447 a.C. (967 + 480). No êxodo do Egito encontramos a origem histórica da nação israelense. De acordo com a tradição, o povo dos filhos de Israel, sob a liderança de Moisés, abandonam a terra de Goshen, então sob controle egípcio. Cruzam o mar vermelho, cujas águas engoliram o exército do Faraó que os perseguia e atravessam o deserto do Sinai, no qual permanecem 40 anos, até a conquista de Canaã e e a reconquista da terra de Goshen (Josué 15:51). Sob domínio israelense, o Rei David estabeleceu o seu reino sobre todas as tribos de Israel. Apenas após o estabelecimento do Reino de Judá, à época do Rei Roboão Ben-Shlomo, que surge na nação israelense a identidade judaica, enquanto identidade estatal, desvinculada da identidade israelense própria do Reino de Israel. O exílio imposto sobre os judeus, no ano 70 d.e.C., levou ao desenvolvimento do judaísmo extra-nacional, ou seja, do Judaísmo desvinculado do estado judeu, após o mesmo deixar de existir, em decorrência da destruição de Jerusalém pelo exército romano. Ao longo de 20 séculos, o Judaísmo extra-nacional assumiu a forma do judaísmo religioso, que subdividiu-se em ultra-ortodoxo, ortodoxo, conservativo ou tradicionalista e reformista ou liberal. No judaísmo ultra-ortodoxo e ortodoxo, encontraremos a sub-divisão religiosa entre sefaraditas (espanhóis) e ashkenazitas (alemães). Com o restabelecimento do Estado de Israel, no ano de 1948 d.e.C., o judaísmo extra-nacional assumiu uma perspectiva secular, dando margem ao surgimento do judaísmo humanista. O renascimento da identidade judaica dos anoussitas (descendentes dos judeus perseguidos pela inquisição) e o consequente retorno à prática do judaísmo de seus antepassados, ao qual soma-se o ensejo de integração ao seio da nação israelense, torna necessário a redefinição do judaísmo estatal, originário do Reino de Judá. Entretanto, como o atual estado judeu foi denominado Israel ao invés de Judá, podemos considerar o judaísmo anoussita como expressão do israelismo nacional, considerando-se o moderno Estado de Israel a continuidade nacional do antigo Reino Unido de Israel, estabelecido pelo Rei David. Diante da impossibilidade das diversas correntes do judaísmo religioso reconhecerem a judaicidade dos anoussitas, somente o israelismo nacional, fundamentado no artigo 9 da lei da cidadania de Israel, relacionado com a aquisição da cidadania israelense por direito de concessão, poderá reivindicar o caráter nacional israelense de todo anoussita identificado com o estado judeu, organização jurídica da nação israelense, considerada judaica do ponto de vista cultural-espiritual.



Definição de conceitos :

POVO – O Povo é o conjunto de pessoas que pertencem ao Estado pela relação de cidadania (definição de Giancarlo Ospitali, publicada pelo Ex-Prof. de Direito da Universidade Federal do Ceará Paulo Bonavides, em sua obra Ciência Política, 10a. Edição, 1994, pág. 76, Malheiros Editores).


ESTADO – O Estado é uma comunidade de homens fixada sobre um território próprio e que possui uma organização da qual resulta para o grupo, considerado em suas relações com seus membros, uma potestade superior de ação, de mando e de coerção (definição de Carré de Malberg, publicada pelo Ex-Prof. de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais Silveira Neto, em sua obra Teoria do Estado, 3a. Edição, 1969, pág. 75, Max Limonad Editor).


NAÇÃO – A Nação é uma entidade de direito natural e histórico. Conceitua-se como um conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre sí por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais (definição do Ex-Prof. de Direito da Universidade de São Paulo Sahid Maluf, em sua obra Teoria Geral do Estado, 21a. Edição, pág. 16, Editora Saraiva). 


ISRAEL – Nome atribuído ao patriarca Jacó e à Comunidade de seus descendentes. Na Torah de Moisés encontraremos a referência a Israel enquanto Povo (Am), Comunidade (Edá) e Nação (Leom ou Goy). Na versão original em hebraico do Livro de Gênesis, Capítulo 27, Versículo 29, Povos (Amim) e Leumim (Nações) correspondem a duas referências atribuídas aos cidadãos do Estado, enquanto Comunidade (Edá). 


JUDÁ – Um dos doze filhos de Jacó. Uma das doze tribos de Israel. O antigo Reino de Judá (ou Judéia) incorporou as tribos de Judá e de Benjamin, bem como os Levitas, os Cohanim e os membros das demais tribos de Israel que habitaram no reino judaico.


IDENTIDADE JUDAICA - A identidade judaica pode ser considerada a partir de dois referênciais distintos :

1. Referencial Civil – A cidadania do antigo Reino de Judá, e a cidadania do moderno Estado de Israel.

2. Referencial Religioso – O Judaísmo. 

Do ponto de vista Religioso poderíamos alegar que todos os filhos de Israel, desde o período bíblico foram judeus, ainda que, inexista na Torah de Moisés qualquer referência à identidade judaica, que somente veio a ser citada nos últimos capítulos do Primeiro Livro dos Reis, ao tratar da conquista da terra de Judá pelos babilônios e o consequente exílio imposto às classes dominantes do antigo estado judeu. 

IDENTIDADE ISRAELENSE - A identidade nacional de Israel, exposta na Torah de Moisés corresponde à identidade israelita ou israelense (do hebraico : israeli), conforme consta em Levítico 24 : 10.

À época de Moisés todos os filhos de Israel eram considerados Israelim, conforme acima elucidado. 

Os elementos acima expostos permite-nos chegar às seguintes conclusões :

1. O POVO JUDEU corresponde ao POVO ISRAELENSE. Desta forma, todos os israelenses são judeus do ponto de vista civil, ainda que não o sejam do ponto de vista religioso. Encontraremos atualmente em Israel israelenses de diferentes religiões : judaica, católica, cristã ortodoxa, presbiteriana, drusa, muçulmana, dentre outras.

2. Sendo a cidadania o fundamento de um povo, então não há como conceber a existência do povo sem a existência do próprio Estado. Os judeus constituiam o povo do REINO DE JUDÁ, entre os séculos X e VI a.e.C., cujo território foi incorporado ao império persa no século VI a.e.C., passando a ser denominado ESTADO DA JUDÉIA (em aramaico : Yehud Medinata). Sob o domínio persa, os judeus eram chamados de filhos do Estado (Bnei Ha'Mediná), em relação à Judéia, conforme consta no texto original hebraico em Esdras 2 : 1, e em Nehemias 9 : 6.  Desde o ano de 1948 d.e.C. os judeus constituem o povo israelense, com o restabelecimento do Estado de Israel. 

3. O principio da lei do retorno, que possibilita a todo judeu e a todo descendente de judeu até a terceira geração paterna ou materna tornar-se cidadão israelense, desde que cumprido o requisito da aliah, representa, de forma incontestável, o reconhecimento de que todos os judeus e todos os descendentes de judeus são israelenses étnicos, independentemente do fator religioso. 

4. Podemos, desta forma, concluir que, em decorrência do fato do moderno Estado Judeu ter sido denominado Israel, contemplamos o renascimento da identidade israelense, de forma a caracterizar o moderno ESTADO DE ISRAEL enquanto continuidade nacional do antigo REINO UNIDO DE ISRAEL, fundado pelo Rei Davi.



JUDAÍSMO CIVIL OU ISRAELISMO NACIONAL

Existe atualmente em Israel um anacronismo entre a identidade judaica e a identidade israelense.

A lei do retorno é uma lei paradoxal : de um lado concede a cidadania israelense a todo judeu e a todo descendente de judeu até a terceira geração, e de outro lado, reconhece como judeu somente o filho de mãe judia, ou o convertido.

Existem atualmente, três definições de quem é judeu :

a) A definição estipulada pela lei do retorno, que se baseia na halachá ortodoxa, segundo a qual a judaicidade é definida em base a ascendência materna;

b) A definição estipulada pelo judaísmo caraíta, segundo a qual a judaicidade é definida em base à ascendência paterna;

c) A definição estipulada pelo judaísmo reformista norte-americano, segundo a qual a judaicidade é definida tanto em base à ascendência materna quanto paterna.

Uma grande parte dos emigrantes da Rússia e da Ucrânia são descendentes de judeus somente em base à ascendência paterna.

Os judeus caraítas, que se baseiam na ascendência paterna enquanto fator de definição da judaicidade, têm a respectiva judaicidade garantida por meio de jurisprudência estabelecida pela Suprema Corte de Justiça de Israel, o Bagatz.

Os emigrantes da Rússia e da Ucrânia, que não pertencem à comunidade caraíta, são colocados à margem da sociedade israelense, uma vez que em seus respectivos registros civis figuram como cidadãos israelenses sem religião (aqueles que se identificam com o judaísmo) ou cristãos, e também figuram como cidadãos israelenses de nacionalidade russa ou ucraniana. Somente os que se convertem através do ortodoxismo (cerca de 1%) passam a ser registrados como cidadãos israelenses de religião judaica e de nacionalidade judaica.

O referido paradoxo entre a cidadania (o vínculo jurídico com o estado) e a nacionalidade (através do vínculo jurídico com a religião) impossibilita uma real integração nacional em Israel de todos os judeus, em base às três definições de judaicidade, conforme acima relacionadas.

O judaísmo civil ou israelismo nacional, visará o reconhecimento da judaicidade de todos os israelenses étnicos (judeus de acordo com as três definições acima relacionadas, bem como os anoussitas que retornaram à prática da tradição judaica e que reivindicam a condição de israelenses em base ao direito de concessão da cidadania, a partir do vínculo étnico com o povo de Israel e a identificação nacional com o Estado de Israel). Na prática, encontraremos o princípio de reconhecimento do israelismo em base ao jus sanguinis (ascendência materna ou paterna), em base ao direito de naturalização, e em base ao direito de concessão, estabelecidos pela lei da cidadania, de 1952. 


Membro do Diretório Nacional do Partido Hatikva
Membro do Comitê Executivo da Organização Sionista Mundial
Chefe do Comitê Diretivo do SICA
Superintendente do Instituto Hebraico de Israel

http://anoussitas.blogspot.com/

3 comentários:

  1. chaver,seu blog é maravilhoso,uma bússola para uma anussin como eu que estou voltando as minhas origens.
    parabéns!!
    dayse

    ResponderExcluir
  2. Todá Rabá Chaverá!
    Que a Luz do Eterno nosso Deus nos ilumine a todos nós como tem nos iluminado, muito obrigado pela gentileza.

    ResponderExcluir
  3. Asher eu reconheço que aprendi muitas coisas com você ,maior orgulho de minha vida é ser judeu e superentendente do Rabinato Anoussita Mundial Filho da Judéia.
    Estou trabalhando,temos no ar uma rádio e um site.Pela bondade hashen ,terminei o curso de Direito ,vou iniciar o cursi de Direito Internacional para a luta do nosso povo.

    ResponderExcluir